Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

1. Processo nº:291/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001631/2020 De: 09/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):LUCIANA OLIMPIO DA LUZ MOREIRA - CPF: 48542270100
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 591/2021-COREA

8.1. Versam os presentes autos sobre à análise do ato consubstanciado na Portaria n° 1631, de 09 de novembro de 2020, expedida pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV, que concedeu o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, em favor da Senhora Luciana Olímpio da Luz Moreira, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência E, matrícula nº 598139/2, pertencente ao Quadro do Magistério, lotada na Secretaria da Educação, Juventude e Esportes, o qual foi encaminhado a esta Egrégia Corte de Contas para fins de apreciação da legalidade e registro do respectivo ato concessório.

8.2. Na regular tramitação do feito, os autos foram analisados pela Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal que, por meio do Parecer Técnico nº 955/2021-DIFAP (evento 2), manifestou-se conclusivamente pela legalidade e registro do ato em apreço, nos seguintes termos:

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da Portaria n.º 1631/2020, de 09 de novembo de 2020, que concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, calculado de forma integral, no valor de R$ 5.330,63, reajustado por paridade e custeado pelo Plano Financeiro, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, a senhora LUCIANA OLÍMPIO DA LUZ MOREIRA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu registro.

8.3. Por sua vez, o Conselheiro Substituto, Wellington Alves da Costa, representante do Corpo Especial de Auditores, nos moldes do Parecer nº 1968/2021-COREA (evento 3), emitiu entendimento pela legalidade do ato, conforme abaixo transcrito:

7.8. ANTE O EXPOSTO, fundamentado no art. 143, inciso III da Lei Orgânica nº 1.284/2001, e considerando os documentos que compõem os autos manifesto entendimento ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no sentido de:

I- Considerar legal a Portaria nº 1631, de 09 de novembro de 2020, que concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais e reajuste paritário em favor da Senhora Luciana Olímpio da Luz Moreira, no cargo de Professor da Educação Básica, Nível I, Referência “E”, nos termos do artigo 1º, IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001, e determinar o consequente registro no setor competente desta Corte de Contas.

8.4. Em seguida, o Procurador Geral de Contas, José Roberto Torres Gomes, nos termos do Parecer n° 2084/2021 - PROCD (evento 4), emitiu entendimento conclusivo pela legalidade e registro do benefício, nos termos a seguir:

Este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ancorado no  art. 20, IX, da Lei nº 1.940/2008, art. 17-A, I, art. 26, I, “a” item 3, no art. 45, I, II, III e IV, § 1º, art. 55, nos arts. 56 e 57; art. 59 e no art. 75, incisos I e II, §§1º e 2º, incisos I e II, alínea “a” da Lei Estadual nº 1.614/2005, art. 40, § 5º da CF/88, e art. 6º, incisos I, a IV, Emenda Constitucional nº 41/2003, entende que esta Colenda Corte de Contas poderá determinar o registro da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, da segurada LUCIANA OLÍMPIO DA LUZ MOREIRA, e de consequência, surta os efeitos necessários, considerando perfeito e acabado.

8.5. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/08/2021 às 17:18:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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